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Dr. Brand responde IX

Nome: Aurilene
Pergunta: ?Gostaria de saber quais artigos da lei devo procurar para o seguinte caso: Meu professor pediu uma simulação em que uma empresa(1) cria uma marca, mas não registra. Anos depois, outra empresa(2) \”cria\” a mesma marca, e registra. Só que a empresa(1) contesta, e quer assumir os direitos sobre a marca. Venho aqui, pedindo artigos que possam me auxiliar para preparar a defesa. Obrigada. P.S.: Não faço Direito, é apenas uma cadeira da faculdade, e se possível, gostaria de obter uma resposta até quarta-feira, à tarde. Desculpe qualquer transtorno.

Resposta:
Olá, Aurilene!
A regra geral para o registro de marcas no Brasil é a do ?First to File?, ou seja, o primeiro a pedir o registro será o proprietário da marca, quando da sua concessão. Entretanto, nossa legislação prevê algumas exceções para os casos como esse passado pelo seu professor.

Concedido o registro da marca para a empresa (2), a empresa (1) pode apresentar, dentro de 6 meses contados da concessão, Processo Administrativo de Nulidade (PAN) junto ao INPI, com fundamento nos incisos do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96):

(i) Se a marca criada pela empresa (1) é parte de seu nome comercial, o PAN pode ser fundamentado no inciso V; e/ou

(ii) Se a marca registrada pela empresa (2) é utilizada, desde sua criação, pela empresa (1) que realmente a criou, esta poderá fundamentar o PAN no inciso XIX.

Passados os 180 dias da concessão do registro da marca em nome da empresa (2), a empresa (1) só terá a opção de mover Ação de Nulidade de Registro de Marca, em até 5 anos da data da concessão, perante a Justiça Federal, contra o INPI e contra a empresa (2), fundamentando seu pedido nos mesmos dispositivos legais acima indicados.

Essas disposições legais encontram sua origem no artigo 6 bis da Convenção da União de Paris (CUP), da qual o Brasil é signatário. Esse artigo prevê, inclusive, que, no caso de comprovada má-fé da empresa (2), a Ação de Nulidade de Registro de Marca é imprescritível, ou seja, pode ser intentada a qualquer tempo, mesmo após o prazo de 5 anos.

A fim de comprovar o interesse em qualquer das demandas sugeridas, a empresa (1) deve depositar, concomitantemente, a marca junto ao INPI, em seu nome.
Vale lembrar que cabe a aplicação dos artigos 125 e 126 da LPI, se a marca criada pela empresa (1) for considerada de Alto Renome ou Notoriamente Conhecida, desde que perseguido o respectivo status.

Espero que ajude no seu trabalho!! Boa sorte!!

Um abraço,

Dr. Brand

Interpretou Dr. Brand Arthur Felipe Cândido Lourenço (MC Araújo Consultoria em Propriedade Industrial)
Também tem dúvidas? Pergunte para Dr. Brand, utilizando esse formulário.

Publicado por Armando Fontes

Carioca, morando no oeste catarinense, ex-baixista, ex-míope e ex-cabeludo, que crê que atividade de design ganhará cada vez mais respeito na sociedade, quando a classe como um todo, perceber que o que fazemos está mais próximo da Economia do que da Arte. Que nosso atividade gera lixo, riquezas, transformações sociais e culturais. Gestor de marcas e identidade corporativa pela PUC-MG, Designer de produtos pela UFRJ. Editor do twitter (@design_se) que uniu forças com o Espaço.com/design em 2010. Estudioso de cervejas e homebrewer da Cerveja Vilã Autor da frase: "Minha mãe fez designer."

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