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Dr. Brand responde VII

Nome: Pedro Pavanato

Mensagem: Dr. Brand, gostaria de saber as diferenças entre marca de auto-renome e marca notoriamente conhecida. Muito obrigado!

Resposta:
“Pedro, as marcas de Alto Renome e as marcas Notoriamente Conhecidas estão previstas na nossa Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96), nos artigos 125 e 126, respectivamente. Entretanto, nossa Lei não define os critérios para atribuição dessas qualidades especiais. Ambas representam status especiais de reconhecimento de marca no mercado e são muito discutidas pela doutrina no que tange a territorialidade e o prisma de análise de notoriedade.

As marcas são protegidas relativamente àqueles produtos ou serviços que assinalam, ou seja, cada marca está protegida naquele segmento de mercado dos produtos ou serviços em que são apostadas. Essa é a regra geral, a do Princípio da Especialidade. Ainda há o Princípio da Territorialidade, que estabelece o limite de proteção da marca no espaço. No caso do Brasil, o limite é o território nacional.

Em resumo, com o objetivo de facilitar o entendimento prático dos dois institutos, podemos dizer que a marca de Alto Renome é aquela que encontra proteção para qualquer segmento de mercado, mesmo que originalmente ela só assinale um tipo de produto ou serviço. O exemplo clássico é a marca Coca-Cola, que, apesar de originalmente cobrir refrigerantes, ninguém poderá utilizá-la para, por exemplo, sapatos. Dizemos que é uma proteção horizontal e vertical. Esse status, hoje, só pode ser adquirido através de procedimento incidental no INPI, mas há controvérsias.

A marca Notoriamente Conhecida remete ao artigo 6 bis (I) da Convenção da União de Paris, da qual o Brasil é signatário. Ela permite que uma marca, mesmo que estrangeira, tenha proteção antes mesmo de obter o registro, desde que dentro do seu segmento de mercado, e desde que tenha uma fama suficiente para conferir-lhe esse status. Veja que o limite de proteção é vertical, ou seja, somente dentro do seu segmento. Portanto, se alguém tentar registrar uma marca que tenha essa notoriedade para outro produto ou serviço não correlato, isso será permitido. A aquisição desse status igualmente se dá pela via incidental.

Aproveito para chamar a atenção para a marca Evidentemente Conhecida, que não configura propriamente uma intitulação, mas encontra proteção no artigo 124, XXIII da nossa Lei. Esse dispositivo legal determina a irregistrabilidade de marca que o requerente não poderia deixar de conhecer em razão de sua atividade, seja em relação à marca usada no Brasil ou no exterior.

As marcas de Alto Renome e as marcas Notoriamente Conhecidas são tema de grandes discussões e muitas questões envolvendo esses institutos estão sendo discutidas na justiça atualmente. Você poderá encontrar a lista das marcas de Alto Renome nas Resoluções do INPI n.º 110 e 121/2005 (www.inpi.gov.br) ou no site na ABAPI (www.abapi.org.br).”

Um abraço,

Dr. Brand

Interpretou Dr. Brand Arthur Felipe Cândido Lourenço (MC Araújo Consultoria em Propriedade Industrial)
Também tem dúvidas? Pergunte para Dr. Brand, utilizando esse formulário.

Publicado por Armando Fontes

Carioca, morando no oeste catarinense, ex-baixista, ex-míope e ex-cabeludo, que crê que atividade de design ganhará cada vez mais respeito na sociedade, quando a classe como um todo, perceber que o que fazemos está mais próximo da Economia do que da Arte. Que nosso atividade gera lixo, riquezas, transformações sociais e culturais. Gestor de marcas e identidade corporativa pela PUC-MG, Designer de produtos pela UFRJ. Editor do twitter (@design_se) que uniu forças com o Espaço.com/design em 2010. Estudioso de cervejas e homebrewer da Cerveja Vilã Autor da frase: "Minha mãe fez designer."

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