Notice: A função add_theme_support( 'title-tag' ) foi chamada incorretamente. O suporte para o tema title-tag deve ser registrado antes do gancho wp_loaded. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 4.1.0.) in /home/design/public_html/wp-includes/functions.php on line 6031

Dr. Brand responde XII

Nome: Denise Vilaça
Pergunta: Mensagem: Boa tarde Dr. Brand! Eu gostaria de saber a origem histórica das marcas notoriamente conhecidas. Obrigada. Denise

Denise,

A nossa legislação em vigor (Lei 9.279/96) prevê duas figuras que conferem status especiais às marcas: (i) a marca de Alto Renome (artigo 125), cuja proteção é estendida para qualquer segmento de mercado; e (ii) a marca Notoriamente Conhecida (artigo 126), que encontra proteção, mesmo antes do registro no Brasil, desde que dentro do mesmo segmento de mercado ou ramo de atividade, como diz o texto legal.

A Lei atual substituiu o antigo Código da Propriedade Industrial (Lei 5.772/71), que, por sua vez, não fazia essa distinção. Ela previa a figura da Marca Notória, que se assemelha muito à marca de Alto Renome prevista atualmente, mas que não tinha exatamente o mesmo conceito, sistemática e exigências.

Portanto, historicamente, em sede de legislação nacional, podemos aludir que a marca Notoriamente Conhecida nasceu em 1996, com a Lei atual.

Entretanto, não se pode olvidar de que a Convenção da União de Paris ? CUP já previa a figura que denominamos Notoriamente Conhecida, em seu artigo 6 bis, expressamente mencionada no artigo 126, da Lei 9.279/96. Como a CUP foi promulgada pelo Brasil através do Decreto nº 75.572, de 8 de abril de 1975, historicamente, podemos admitir que já havia uma previsão desse instituto desde essa data.

Apesar de toda a relutância do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ? INPI em aplicar a norma de orientação internacional, só tendo passado a aplicá-la a partir de 1996, o judiciário já reconhecia a aplicação direta do artigo 6 bis da CUP nos casos pertinentes.

Através de uma pesquisa mais aprofundada, você poderá verificar que, em diversos países, há tempos, a notoriedade da marca já era objeto proteção (ou de teses nesse sentido), fundada na proteção aos direitos da personalidade e no enriquecimento sem causa.

Espero ter contribuído.

Abraços.

Dr. Brand

Interpretou Dr. Brand Arthur Felipe Cândido Lourenço (MC Araújo Consultoria em Propriedade Industrial)
Também tem dúvidas? Pergunte para Dr. Brand, utilizando esse formulário.

Publicado por Armando Fontes

Carioca, morando no oeste catarinense, ex-baixista, ex-míope e ex-cabeludo, que crê que atividade de design ganhará cada vez mais respeito na sociedade, quando a classe como um todo, perceber que o que fazemos está mais próximo da Economia do que da Arte. Que nosso atividade gera lixo, riquezas, transformações sociais e culturais. Gestor de marcas e identidade corporativa pela PUC-MG, Designer de produtos pela UFRJ. Editor do twitter (@design_se) que uniu forças com o Espaço.com/design em 2010. Estudioso de cervejas e homebrewer da Cerveja Vilã Autor da frase: "Minha mãe fez designer."

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *